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A Regularização Fundiária Urbana é um instrumento da Política Urbana Federal, destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Segundo Betânia Alfonsin [1]: “É um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. ”

Em outras palavras, ela é um processo de intervenção governamental nos aspectos urbanístico, ambiental e fundiário de ocupações urbanas irregulares, com o objetivo de promover sua legalização e sua inserção na malha urbana regular, visando o ordenamento territorial, de forma a garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.

Sob o ponto de vista legal, a Lei Federal nº 11.977/2009 regulamentou a Política de Regularização Fundiária, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.424/2011. Em dezembro de 2016 foi publicada a Medida Provisória – MP nº 759/2016, dispondo sobre regularização fundiária urbana e rural e no âmbito da Amazônia Legal, e liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária. Ela revoga o capítulo da Lei Federal nº 11.977/2009 que regulamentava a Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, no que se refere à regularização fundiária urbana, estabelecendo conceitos e procedimentos que propõem ampliar, diversificar e simplificar o processo de regularização fundiária urbana, desvinculando a regularização fundiária da legislação que trata do parcelamento urbano, e da lei de licitações, desobrigando as exigências de desafetação e aquelas previstas no Inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666/93, possibilitando a venda direta ao ocupante.

No âmbito do Distrito Federal, a Regularização Fundiária é tratada principalmente pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009 e atualizado pela Lei Complementar nº 854/2012. No PDOT, a Regularização Fundiária é disciplinada no CAPÍTULO IV - DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL, Seção IV - Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana.

 


[1] Betânia de Moraes Alfonsin é jurista e urbanista; doutora em Planejamento Urbano e Regional pelo IPPUR/UFRJ; professora da Faculdade de Direito da PUC/RS e consultora na área de Direito Urbanístico.


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