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Para a promoção da transparência ativa de dados, com a LGPD em vigor, o poder público deverá observar quais requisitos?

Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;
• garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGDP);
• descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
• permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
• completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
• atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender as necessidades de seus usuários;
• respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a LGDP;
• intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da LGDP; e
• fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.