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Em caso de irregularidade no tratamento de dados, quem será responsabilizado?

O art. 42 da LGPD estabelece que em caso de violação à lei, o controlador e o operador serão responsabilizados.

O operador responde solidariamente pelos danos causados quando descumprir as obrigações da LGPD ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador.

Os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorrem danos ao titular de dados respondem solidariamente.

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

 

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança técnicas e administrativas previstas na LGPD.