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A regularização fundiária urbana é tratada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/09, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e atualizado pela Lei Complementar nº 854/2012, no CAPÍTULO IV - DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL, Seção IV - Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana.

A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana tem por objetivo a adequação de assentamentos informais preexistentes às conformidades legais, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização, indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C da LC n.º 803/2009, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O PDOT define que a regularização deverá acontecer para três categorias de assentamentos:

1) Parcelamento Urbano Isolado (PUI) – aquele com características urbanas, implantado originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Específica, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Anexo II, Tabela 2C – PDOT/09);

2) Áreas de Regularização (ARINE e ARIS) – correspondem a unidades territoriais que reúnem assentamentos informais a partir de critérios como proximidade, faixa de renda dos moradores e similaridade das características urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas (Anexo II, Tabela 2B) – PDOT/09); e

3) Setores Habitacionais de Regularização – correspondem à agregação de Áreas de Regularização e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e parâmetros urbanísticos, de estruturação viária e de endereçamento (Anexo II, Tabela 2A) – PDOT/09).

As Áreas de Regularização e os PUIs, por sua vez, se classificam em:

1 - Interesse Específico – áreas ocupadas predominantemente por população de renda média e alta; e

2 - Interesse Social – áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, até cinco salários mínimos, sendo consideradas como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, para os fins previstos no Estatuto da Cidade.

As categorias criadas reforçam o conceito de que a cidade deve ser planejada e ordenada de forma integrada e sistêmica, considerando-se os aspectos ambientais, urbanísticos, fundiários e sociais em sua totalidade. Consideram ainda que o processo de regularização fundiária exige uma adequação dos assentamentos informais preexistentes às conformações legais, sendo de fundamental importância a implantação da urbanização de modo a garantir a integração sócio espacial da população à cidade, possibilitando que ela se desenvolva, cumprindo a função social da propriedade urbana e mantendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em favor do bem-estar dos cidadãos.

O PDOT definiu 44 (quarenta e quatro) ARINE, 39 (trinta e nove) ARIS, 29 (vinte e nove) Setores Habitacionais, 05 (cinco) Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI de Interesse Específico e 23 (vinte e três) Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, constantes do Anexo II Tabelas 2A, 2B e 2C do PDOT.

Como o Distrito Federal já possui no seu Plano Diretor a identificação das áreas passíveis de regularização e os parâmetros urbanísticos para regularização fundiária urbana, que são mais restritivos que os conceitos e os procedimentos propostos pela MP nº 759/2016, a Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH deverá propor adequações ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, para adequação às medidas de simplificação propostas pela Medida Provisória, assim que ela se torne Lei e seja regulamentada.

A figura abaixo mostra as três categorias de assentamento (PUI, ARINE/ARIS e SH) passíveis de regularização segundo o PDOT, atualizado pela LC 854/2012:

 

 

 

 

 

 


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