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BENEFICIÁRIOS

Os benefícios do PRÓ-DF II serão concedidos a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção voltadas ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:

I - a implantação de um novo empreendimento produtivo;
II - a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;
III - a modernização de empreendimento produtivo;
IV - a reativação de empreendimento produtivo;
V - a implantação de empreendimento produtivo, cujo resultado implique na preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;
VI - a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;
VII - outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.

§ 4º No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do PRÓ-DF II.
§ 5º. Os benefícios do PRÓ-DF II não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública ou objeto de invasão.

COMO SOLICITAR

A apresentação de cartas consultas estão suspensas pelo prazo de 90 dias em razão do que dispõe a Portaria n⁰ 53 de 13 de maio de 2015, publicada no DODF nº 96 de 20 de maio de 2015, página 34.
 

INÍCIO DO PROGRAMA
Procedimentos da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável (SEDS) antes da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra

A SEDS irá regulamentar nova sistemática de participação no Programa a partir de 2015.


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