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Uma vez atendidas às cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra e desde que cumpridas as demais exigências do Programa, será expedido, por requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Provisório.

Para emissão do atestado de implantação provisório será necessária a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Provisório;
b) cópias de notas fiscais, emitidas pela empresa beneficiada, no endereço incentivado (mínimo de duas);
c) licença de funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
d) alvará de construção ou carta de habite-se expedido pela Administração Regional;
e) relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
f) declaração informando o total despendido na construção do empreendimento;
g) CNPJ vigente no endereço incentivado;
h) DIF/DF vigente no endereço incentivado;
i) certidão de regularidade do FGTS – CRF;
j) certidão negativa de débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;
k) certidão de quitação de tributos e contribuições federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
l) certidão negativa de débitos do GDF;
m) alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto a TERRACAP, se houver;
n) comprovação da geração de empregos: GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar.

Decorridos 06 (seis) meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado poderá requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilitará a firmar, com a TERRACAP, a escritura pública de promessa de compra e venda, desde que cumpridas às demais exigências do Programa.

Para emissão do atestado de implantação definitivo será necessária à apresentação da seguinte documentação (art. 4° da Portaria n° 68/2010 – SDE):
a) Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
b) cópias de notas fiscais dos últimos 06 (seis) meses, no endereço incentivado;
c) licença de funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
d) certidão de regularidade do FGTS – CRF;
e) certidão negativa de débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;
f) certidão de quitação de tributos e contribuições federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
g) certidão negativa de débitos do GDF;
h) comprovação da manutenção de empregos: GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento, dos últimos 06 (seis) meses, comprovando o total de empregos gerados e a gerar;
i) todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto a TERRACAP, salvo as já entregues.

Na hipótese de cumprimento de todas as exigências previstas, sem que tenha sido solicitado o Atestado de Implantação Provisório, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo .
A empresa poderá solicitar a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, de imediato, nos casos em que esteja em pleno funcionamento por no mínimo 06 (seis) meses, comprovado pela apresentação da seguinte documentação (art. 5° da Portaria n° 68/2010 – SDE):
a) Requerimento, à SDE, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
b) cópias de notas fiscais dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado;
c) licença de funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
d) alvará de construção ou carta de habite-se expedido pela Administração Regional;
e) relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
f) declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;
g) CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
h) DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
i) certidão de regularidade do FGTS – CRF;
j) certidão negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;
k) certidão de quitação de tributos e contribuições federais – DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
l) certidão negativa de débitos do GDF;
m) alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver;
n) GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.

O beneficiário poderá exercer a Opção de Compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado, entretanto o percentual de desconto a ser concedido será reduzido de acordo com os prazos e percentuais dispostos no Contrato.


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