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As unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP ou ao Distrito Federal, nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas às legítimas ocupantes por meio de Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, observado o devido reconhecimento e certificação pela SEGETH.

Para todas as modalidades de pagamento a prazo, o PROMITENTE COMPRADOR ou o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar na TERRACAP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da homologação pela Diretoria Colegiada, via protocolo, cópia autenticada em cartório dos documentos listados nos incisos a seguir:
I - documentação oficial que comprove sua existência legal, acompanhada de certidões comprobatórias de eleição dos Administradores registradas no(s) órgão(s) competente(s);
II - certidão de distribuição de falências e concordatas do TJDFT e da comarca onde for a sede do licitante, quando diferir;
III - certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União para com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
IV - certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
V - certidão relativa a Contribuições Previdenciárias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI - certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII - reconhecimento e certificação de sua condição de entidade de assistência social – § 2º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 806/2009;
VIII - alterações societárias realizadas na vigência do financiamento deverão ser comunicadas à TERRACAP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva alteração, mediante entrega de toda a documentação acima devidamente atualizada.

Obs.: o Promitente Comprador ou o Concessionário deverá protocolizar a documentação integral.


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