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  • LEI COMPLEMENTAR Nº 806, de 12 de junho de 2009, com alterações incluídas pela Lei Complementar nº 816, de 7 de outubro de 2009, Lei Complementar nº 834, de 6 de julho de 2011, e Lei Complementar nº 873, de 2 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social no Distrito Federal.
  •  LEI COMPLEMENTAR Nº 905, de 28 de dezembro de 2015, acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009. Nos seguintes termos: § 6º O valor de venda e o valor das parcelas de financiamento de imóveis regularizados nos termos desta Lei são atualizados de forma anual, no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada no Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, não sendo exigida entrada inicial; e § 7º Sobre os financiamentos dos imóveis objeto desta Lei, não há incidência de juros remuneratórios ou compensatórios.
  •  LEI FEDERAL Nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que dispõe em seu art. 8º que a regularização das áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social, que tenham se instalado até 31/12/2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, fica dispensada dos procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
  •  DECRETO DISTRITAL Nº 35.738, de 18 de agosto de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 806/2009.
  •  RESOLUÇÃO Nº 238/2016-CONAD, aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, em sua Sessão 1832ª – realizada em 20/5/2015, contendo os procedimentos para venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

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