As Ouvidorias do Governo do Distrito Federal também atuam como Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Com a publicação da Lei de Acesso à Informação Distrital nº 4.990/2012, você passa a ter o direito de registrar uma Pedido de Informação sobre ações, programas, despesas, contratos, servidores, entre outros temas previstos na lei.
Navegue pelo Menu ao lado e saiba mais sobre esse serviço.
Localização e horário de atendimento para encaminhamento pessoal de pedidos de acesso à informação.
LocalizaçãoSAM Bl. F - Ed. Sede Terracap - Subsolo - Sala 16Brasília/DF - CEP: 70620-000Horário de atendimentoSegunda a sexta-feira, das 7h às 19hTelefones: (61) 3342-1730 e (61) 3342-2883E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (para orientação e esclarecimento de dúvidas)
Observação: O SIC/Ouvidoria da Terracap não recebe pedidos de informações com base na Lei de Acesso à Informação por e-mail. Os pedidos devem ser feitos pessoalmente ou de forma eletrônica, por meio do e-SIC (Sistema Eletrônico do SIC), disponível no endereço https://www.e-sic.df.gov.br/Sistema/.
Data de Atualização: 08/2021
Fonte: OUVID
Prezado Cidadão,
As informações referentes às perguntas frequentes da LAI já estão disponíveis para consulta no Portal do Governo do Distrito Federal:
http://www.brasilia.df.gov.br/index.php/category/perguntas-frequentes/
Atenciosamente,
Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP
Informação atualizada em 13/08/2021
Não. O pedido de Acesso à Informação é registrado em sistema próprio, podendo ser feito via internet—https://www.e-sic.df.gov.br/Sistema/ ou pessoalmente na Ouvidoria da Terracap no endereço: SAM – Bloco F – Edifício sede Terracap - Brasília-DF – CEP: 70620-000.
Antes de solicitar uma informação, o cidadão deve certificar-se de que:
De acordo com o art. 14 do decreto Nº 34.276/2013, que regulamenta a Lei de Acesso a Informação no DF, não serão atendidos os pedidos:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.
Havendo a necessidade de reprodução da documentação requerida, será cobrado o valor referente aos serviços de reprografia.
Qualquer pessoa – física ou jurídica - poderá pedir acesso as informações aos órgãos e entidades, mediante preenchimento de um requerimento próprio que não poderá conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Não. Cada órgão ou entidade será responsável pelo fornecimento das informações que estejam sob sua guarda ou que sejam produzidas por ele. Para obter as informações de um determinado órgão ou entidade, o requerente deverá dirigir seu pedido diretamente a esse órgão ou entidade.
Não. O art. 14, § 4° da Lei nº 4.990 veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Se a informação requerida estiver disponível, o órgão ou entidade deverá autorizar e conceder o acesso imediato. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade terá o prazo de 20 (vinte) dias para disponibilizá-la. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado.
Não. Conforme o art. 16 da Lei nº 4.990, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados.
De forma geral todas as informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos/entidades do Poder Público Distrital deverão ser disponibilizadas, exceto aquelas classificadas como reservada, secreta ou ultrassecreta.
O art. 25 do decreto Nº 34.276/2013 dispõe que são passíveis de classificação as informações cuja divulgação possa:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Local e formas de esclarecer dúvidas:
Atendimento Ouvidoria: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone: 3342-1730 ou 3342-2883
Atendimento Presencial: localizado no Térreo do Ed. Sede da Terracap, no SAM Bloco F.
Horário de atendimento: 7h às 19h, em dias úteis.
O art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. A Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), de 18 de novembro de 2011 além de garantir esse direito, colabora para o fortalecimento do controle social e da participação cidadã. No âmbito distrital foi elaborada a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 para regular o acesso a informação.
Os órgãos da administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. As autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal. No que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.